Foi entregue no Senado o Anteprojeto do Novo Código Penal. Agora ele tramita como projeto de lei 236/12, e mais uma vez precisamos estar unidos para que as garantias conquistadas em sua elaboração não sejam diminuídas. Mais um importante passo até ele se transformar em lei.
O Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal, liderado pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril de 2012 , trabalhou para acompanhar, junto aos juristas, o andamento da redação do anteprojeto do Novo Código Penal. Neste período nós comparecemos ou fomos representados nas Audiências Públicas de São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Elaboramos documentos, compilamos estudos internacionais, fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 237 mil assinaturas, fizemos um Pedágio Nacional do qual, até o momento, já recebemos cerca de 80 mil assinaturas físicas, começamos uma campanha para incentivar as pessoas a enviar suas sugestões no ALÔ SENADO, fomos a Brasilia diversas vezes para demonstrar o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais, veja nossas ações
A pena para maus tratos, que hoje é de 3 meses a 1 ano de detenção, passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, podendo a pena chegar a 6 anos de prisão.
Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até 4 anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais
No relatório entregue, o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves afirma que a missão da comissão constituída era a de trazer para o Novo Código Penal toda a legislação extravagante. Ele nos informa que a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, traz consigo "microssistemas" nos quais as normas penais complementavam ou eram complementadas por disposições cíveis e administrativas.
O relator não deixa dúvidas quanto à intenção de encampar a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, pairando tal dúvida apenas se estas leis seriam apenas títulos, ou capítulos do anteprojeto.
Clique aqui e veja o relatório entregue, crimes contra a fauna na página 156, veja abaixo como ficou o texto relacionado a maus tratos a animais:
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou
silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.
Conforme alertamos do risco que corríamos de o Artigo 32, da Lei 9605/32, ser transformado em infração administrativa, sendo portanto descriminalizado, fato pelo qual fomos duramente atacados por defensores " que garantiram que o Anteprojeto do Código Penal não poderia tratar de descriminalização, que não corríamos tal risco, para que os defensores aguardassem a hora correta de agir, já na página 6, o relator diz que "esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas".
Uma segunda reunião aconteceu, dias depois, com a presença de outros Senadores, para ouvirem os argumentos dos defensores.
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ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
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- A pena foi elevada para de 1 a 4 anos para maus tratos, havendo lesão permanente ou morte do animal poderá chegar a seis anos (prisão efetiva).
- Omissão de Socorro e abandono também terão penas de 1 a 4 anos.
- Promover ou participar de rinhas a pena é de 6 anos, e dobra no caso de morte do animal (prisão efetiva)
Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até 4 anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais
No relatório entregue, o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves afirma que a missão da comissão constituída era a de trazer para o Novo Código Penal toda a legislação extravagante. Ele nos informa que a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, traz consigo "microssistemas" nos quais as normas penais complementavam ou eram complementadas por disposições cíveis e administrativas.
O relator não deixa dúvidas quanto à intenção de encampar a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, pairando tal dúvida apenas se estas leis seriam apenas títulos, ou capítulos do anteprojeto.
Clique aqui e veja o relatório entregue, crimes contra a fauna na página 156, veja abaixo como ficou o texto relacionado a maus tratos a animais:
TÍTULO XIV
CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Capítulo I
Crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos crimes contra a fauna
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou
silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.
Conforme alertamos do risco que corríamos de o Artigo 32, da Lei 9605/32, ser transformado em infração administrativa, sendo portanto descriminalizado, fato pelo qual fomos duramente atacados por defensores " que garantiram que o Anteprojeto do Código Penal não poderia tratar de descriminalização, que não corríamos tal risco, para que os defensores aguardassem a hora correta de agir, já na página 6, o relator diz que "esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas".
Leia aqui a declaração de um membro da comissão de juristas que afirma que a intenção era a de transformar crimes ambientais em infrações administrativas.
No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.
O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.
Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui
Mesmo assim, segundo a Dra. Rosana Vescovi Mortari (Ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas), íntegra Temos sim que comemorar!:
"Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão (levando em consideração as qualificadoras), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95."
"Portanto, o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima do artigo 32 da Lei 9.605 /98 realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos. Se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito."
"Se realmente as penas forem aumentadas de acordo com a proposta, não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados."
Porém em seu relatório preliminar , o Senador Pedro Taques, afirmou a intenção de diminuir as penas para maus tratos e rinhas, contempladas no projeto de lei, além de descriminalizar condutas como abandono, omissão de socorro e transporte inadequado. De acordo com o relatório:
“em primeiro lugar, não existe qualquer necessidade do direito penal para a repressão das condutas tipificadas nos artigos 392 (transporte inadequado), 393 (abandono) e 394 (omissão de socorro), que melhor se amoldariam como infrações administrativas. Por isso, propomos a sua supressão do Projeto”,
Taques diz, ainda, que a pena para maus tratos, prevista no artigo 391, “revela-se significativamente desproporcional, principalmente se compararmos com a pena de maus-tratos contra uma pessoa. A redução é premente. Em relação ao delito previsto no artigo 395 (rinhas), as penas também se revelam excessivas e desproporcionais”.
Após a divulgação do relatório o Movimento Crueldade Nunca Mais, imediatamente iniciou uma campanha de envio de emails e mensagens nas redes sociais, que culminou em uma reunião solicitada pelo Senador, apenas dois dias depois do inicio da campanha.
No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.
O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.
Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui
Mesmo assim, segundo a Dra. Rosana Vescovi Mortari (Ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas), íntegra Temos sim que comemorar!:
"Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão (levando em consideração as qualificadoras), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95."
"Portanto, o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima do artigo 32 da Lei 9.605 /98 realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos. Se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito."
"Se realmente as penas forem aumentadas de acordo com a proposta, não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados."
Porém em seu relatório preliminar , o Senador Pedro Taques, afirmou a intenção de diminuir as penas para maus tratos e rinhas, contempladas no projeto de lei, além de descriminalizar condutas como abandono, omissão de socorro e transporte inadequado. De acordo com o relatório:
“em primeiro lugar, não existe qualquer necessidade do direito penal para a repressão das condutas tipificadas nos artigos 392 (transporte inadequado), 393 (abandono) e 394 (omissão de socorro), que melhor se amoldariam como infrações administrativas. Por isso, propomos a sua supressão do Projeto”,
Taques diz, ainda, que a pena para maus tratos, prevista no artigo 391, “revela-se significativamente desproporcional, principalmente se compararmos com a pena de maus-tratos contra uma pessoa. A redução é premente. Em relação ao delito previsto no artigo 395 (rinhas), as penas também se revelam excessivas e desproporcionais”.
Após a divulgação do relatório o Movimento Crueldade Nunca Mais, imediatamente iniciou uma campanha de envio de emails e mensagens nas redes sociais, que culminou em uma reunião solicitada pelo Senador, apenas dois dias depois do inicio da campanha.
Uma segunda reunião aconteceu, dias depois, com a presença de outros Senadores, para ouvirem os argumentos dos defensores.
Abaixo a listas dos documentos entregues no Senado:
Nosso trabalho continuará, precisamos estar atentos para que o relatório do projeto de lei 236/12 não seja alterado, e as conquistas perdidas, até que ele seja sancionado pela Presidenta da República
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ANTEPROJETO DO CÓDIGO PENAL
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"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
Geraldo Vandré
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