quinta-feira, 23 de agosto de 2012

ASSINE A PETIÇÃO ABAIXO






Conheça o documento, entregue aos Senadores, com o pleito de aumento das penas, e os motivos pelos quais elas devem ser aumentadas:

http://reformadocodigopenal1.blogspot.com.br/p/documentos-mnpda.html


Em meados de março de 2012 os coordenadores do Movimento Crueldade Nunca Mais tomaram conhecimento da Reforma do Código Penal e souberam que a Lei 9605/98 (que pune maus tratos aos animais) seriam encampada. Imediatamente começaram uma campanha nacional pelo Aumento das Penas para Crimes Contra Animais.


No dia 25 de Maio de 2012 os juristas entregaram o anteprojeto do Novo Código Penal. As penas para crimes contra animais foram aumentadas significativamente, além de terem sido criados novos tipos penais.


De acordo com o projeto de lei redigido pelos juristas a pena passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, poderia a pena chegar a 6 anos de prisão. Os juristas também criaram novos tipos penais para ABANDONO, TRANSPORTE INADEQUADO, OMISSÃO DE SOCORRO E RINHAS.


A pena para maus tratos foi elevada para de 1 a 4 anos para maus tratos, havendo lesão permanente ou morte do animal poderá chegar a 6 anos 
Omissão de Socorro, transporte inadequado e abandono também terão penas de 1 a 4 anos. 
Promover ou participar de rinhas pena de 2 a 6 anos, e dobra no caso de morte do animal

Pleiteamos agora que este documento seja transformado em Lei com as seguintes alterações:


1) Que a pena mínima seja de 2 anos de prisão, em toda a seção de crimes contra a fauna, afastando a possibilidade de transação penal, o que implicará em maior controle e diminuição de tais crimes;

2) O aumento da pena máxima no artigo 404 para 6 anos de prisão, face às recorrentes, perversas e fortuitas crueldades cometidas diariamente contra os animais;

3)  Que seja reinserido o termo ferir no caput do artigo 408, uma vez que o mesmo foi retirado do texto original do artigo 32 da Lei Federal 9605/98, e tendo em vista que muitos atos de maus tratos podem proporcionar ferimentos nos animais que não podem ser considerados como mutilação ou lesão permanente; 

4) Que sejam reinseridos os artigos que tratam de Abandono, Omissão de Socorro e Transporte inadequado de animais, por se tratarem de condutas lesivas aos animais, e por refletirem o perigo iminente para a sociedade, uma vez que uma pessoa que maltrata animais é cinco vezes mais propensa a maltratar humanos.

5) Aumento rigoroso das penas para o tráfico de animais silvestres, por colocar em risco a biodiversidade do planeta. Atualmente o tráfico de silvestres é tido como o terceiro maior negócio ilegal do mundo, superado apenas pelos tráficos de armas e de drogas, portanto solicitamos que as penas sejam equiparadas.

Repudiamos veementemente qualquer retrocesso nas garantias expressas nesse projeto de Lei!



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Assine abaixo:



terça-feira, 31 de julho de 2012

Novo Código Penal - Abandono e abuso de animais




A Dra Luiza Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo e membro da Comissão de Juristas para a Reforma do Código Penal. Autora de livros sobre crimes sexuais e passionais, foi Secretaria nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça e Subprefeita da Lapa, em São Paulo.

No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram quadruplicadas, hoje a pena para quem comete abuso ou mal trato de animais é de "três meses a um ano", no texto apresentado pelos juristas as penas foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono, não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão. 

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui


Fonte do vídeo
Estadão

terça-feira, 24 de julho de 2012

Maus tratos a animais no anteprojeto do Código Penal, por Carlos Eduardo Rios do Amaral


Retirando da legislação extravagante, o Anteprojeto de Código Penal traz consigo a tipificação para o crime de Maus-tratos a Animais, cravando-o em seu Art. 391 e Parágrafos.

Será considerada infração penal a conduta de praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos.

Observa-se que além dos maus-tratos, também será punido o abuso praticado contra os animais. O abuso traduz-se como o mau uso, o uso excessivo, o desmando, o desregramento, usando-se ou consumindo-se de forma excessiva ou descomedida, errada ou inconveniente, a força animal.

Serão tutelados os animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A Portaria nº 93/98 do IBAMA, que normatiza a importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, faz a distinção:

a) Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

b) Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro; e,

c) Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

A pena para o crime de Maus-tratos a Animais será, surpreendentemente, de prisão de um a quatro anos. Diminuta, considerando sua necessidade de servir de desestímulo a este tipo de ação reprovável de crueldade contra os sempre indefesos animais, que traz abominação à sociedade.

Quando existirem recursos alternativos, também será punida a realização de experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Aqui o Anteprojeto atende ao anseio e movimento de toda a comunidade e sociedade civil organizada que há anos denuncia o uso indevido de animais como cobaias em laboratórios e centros científicos de experiências. Existindo recurso alternativo, destarte, constituirá crime infligir dor ou submeter o animal a crueldade quando se tratar de cobaia.

Em qualquer caso, a pena será aumentada de um sexto a um terço se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Se ocorrer a morte do animal, a pena deverá ser aumentada de metade.

Antes de encerrar, lembro uma parábola budista, que vem a calhar.

Conta a história que numa aldeia na Índia Antiga havia uma pequena cabra e um sacerdote. O sacerdote queria sacrificar a cabra aos deuses.

Ele ergueu o braço para cortar o pescoço da cabra quando, de repente, a cabra começou a rir.

O sacerdote parou espantado e perguntou à cabra:

"Por que está rindo? Não sabe que estou prestes a cortar seu pescoço?"

"Sei", disse a cabra. "Após ter morrido 499 vezes e renascido como cabra vou finalmente renascer como ser humano", completou. Então, a pequena cabra começou a chorar.

O sumo-sacerdote disse: "Por que está chorando?"

E a cabra respondeu: "Por você, pobre sacerdote. 500 vidas atrás, eu também era um sumo-sacerdote e sacrificava cabras aos deuses".

O sacerdote ajoelhou-se dizendo: "Suplico que me perdoe. De hoje em diante, serei o guardião e protetor de todas as cabras da região".


Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo


Folha do Delegado

domingo, 1 de julho de 2012

Reforma penal e defesa animal, por Vania Tuglio



O tema “defesa animal” suscita, quase inevitavelmente, apaixonados questionamentos, prós e contra, envolvendo as ONG´s e as pessoas dedicadas a essa árdua e sofrida causa.
Institucionalmente, a defesa animal é realizada (ou deveria ser) pelo sistema jurídico, que deveria reprimir em suas três esferas de atuação (administrativa, civil e penal), as condutas lesivas aos animais e aos seus habitats.
Esse sistema, no entanto, não funciona. Ou funciona muito mal. Basicamente, porque os animais são vistos, fundamentalmente, como fonte de recursos econômicos. As organizações não governamentais, apoiadas pelos defensores independentes da fauna e por meio de passeatas, protestos e tantas outras ações, vêm modificando esse estado de omissão, sensibilizando a sociedade e fazendo com que as instituições passem a considerar o componente animal em suas ações.
No Brasil atual, destaca-se a Constituição de 88 como marco divisório.
Ao proibir atos de crueldade contra os animais,  a Carta Magna extrapolou o conceito vigente de que eles seriam meros recursos ambientais, tanto que esse dispositivo constitucional é interpretado, por muitos, como um rompimento com o antropocentrismo.
Em decorrência do disposto no § 3º desse mesmo artigo , foi editada a Lei dos crimes ambientais (L.9605/98), dedicando um capítulo à fauna e protegendo, de forma ampla, os animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos e em rota migratória.
Foi um avanço importante e poderia ter sido melhor, não fosse a indiferença e os equívocos daqueles que deveriam implementar a norma, assim ocasionando o descrédito da sociedade em relação a ela.
Continue lendo, clique abaixo

É certo que a brandura das penas é o maior defeito da lei em exame; não obstante, essa brandura era justificável pelo caráter precipuamente educativo da legislação específica, que buscava, em ratio, mais educar que punir os infratores.
A não destinação do produto das transações penais para as entidades que abrigam animais, a não observância adequada das normas da parte geral da lei e dos requisitos para recebimento dos benefícios legais, para citar apenas alguns exemplos, geraram a impressão equivocada de que se trata de uma norma inócua.
Esta situação, no entanto, parece estar com seus dias contados.
Após aprovação do RQS756 de 16/6/2011, de autoria do Senador Pedro Taques, foi criada e instalada em 18/10/11  Comissão de juristas destinada a elaborar texto que ampare proposta legislativa de edição de um novo Código Penal.
Mais uma vez, a participação de alguns setores da proteção animal foi determinante.
A organização de passeatas, manifestações e colheita de 160.000 assinaturas em carta aberta, na qual se pleiteia o não retrocesso na proteção e o agravamento das penas hoje existentes, certamente surtiu efeito. Não fosse o alerta lançado pelo movimento e, certamente, o site do Senado não teria batido o record de manifestações populares. As visitas feitas à Comissão, durante os trabalhos de elaboração, foram fundamentais para informar e sensibilizar os juristas, culminando com a entrega, em 27/6/2012, de texto de avanço inquestionável.
O movimento nacional de defesa animal, coordenado por São Paulo, pode considerar-se vitorioso nessa primeira batalha. Outras estão por vir e será necessário que todos os defensores e todas as ONG´s de defesa animal superem suas idiossincrasias e diferenças conceituais, fazendo coro para manter e aprimorar esse documento, quando for ao Congresso, sob a forma de projeto de lei.
No documento entregue ao presidente do Senado o tipo do artigo 32 da Lei 9.605/98 sofreu grandes alterações, a começar pela pena, que, atualmente, é de detenção de três meses a um ano, e multa. No documento aprovado, essa mesma pena passará a ser de prisão, de um a quatro anos, e multa. Ela sofrerá aumento de um sexto (1 ano e 2 meses a 4 anos e 8 meses) a um terço (1 ano e 4 meses a 5 anos e 4 meses), se ocorrer lesão grave permanente ou mutilação do animal. Ainda é aumentada de metade (de 1 ano e 6 meses a 6 anos), se ocorrer a morte do animal.
Foram criados três novos tipos penais, tipificando o transporte inadequado, o abandono e a omissão de socorro a animais, todos com pena prevista de prisão, de 1 a 4 anos e multa.  No caso de omissão de socorro, a pena sofrerá aumento, se o crime for cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
É possível vislumbrar uma equiparação considerável entre as condutas hoje existentes no Código Penal e aquelas acima noticiadas. Esse “paralelo” é plenamente justificado pela ciência e medicina veterinária, tendo em vista a existência de prova de similitude entre a constituição morfofuncional do animal humano e do animal não humano, especialmente os mamíferos. Além disso, a consideração de que são seres sensíveis e inteligentes, mas que não podem defender-se lhes dá o direito de terem tratamento que a lei hoje confere aos hipossuficientes (criança, idoso, portador de necessidade especial, por exemplo). E essa hipossuficiência, é bom que se lembre, foi gerada por nós, quando os domesticamos, retirando-lhes a capacidade natural de buscar seu alimento na natureza e defender-se. Temos, portanto, a obrigação moral de cuidar bem dos animais domésticos e domesticados. Além disso, a preocupação com a segurança e a integridade das pessoas também pesou nesta verdadeira transformação, uma vez que os estudos demonstram conexão muito estreita entre a violência praticada contra animais e aquela levada a cabo contra crianças, idosos e mulheres.
As alterações foram substancialmente positivas. Apenas a título de exemplificação, pela sistemática atual, se alguém for flagrado praticando maus tratos a um cachorro, será convidado a acompanhar a polícia até o distrito policial; após a lavratura do termo circunstanciado, o infrator será dispensado, desde que se comprometa a comparecer ao Fórum, quando chamado. Se o texto aprovado pela Comissão vier a ser convertido em lei, esse mesmo infrator ficará preso, sendo lavrado contra ele o auto de prisão em flagrante; e ficará preso enquanto a autoridade judicial não se manifestar na comunicação do flagrante, ou enquanto não apreciar eventual pedido de liberdade provisória.
Essas inovações já seriam suficientes para que os defensores da causa animal comemorassem. Mas as diferenças não param aí.
Hoje, com a chegada do termo circunstanciado na Promotoria de Justiça – e desde que preenchidos os requisitos legais –, é oferecida proposta de transação penal. No mais das vezes, o pagamento de cesta básica soluciona a questão. A observância da lei 9605/98 , altera o conteúdo da transação, mas não impossibilita o oferecimento do benefício.
Ora, se o texto aprovado pela Comissão for convertido em lei, esse mesmo infrator sofrerá denúncia penal e, se preencher os requisitos legais, será oferecida proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo mínimo de 2 anos. Durante esse período ele deverá comparecer mensalmente ao Fórum, para comprovar suas atividades, não poderá ausentar-se da comarca, nem mudar de endereço sem prévia comunicação ao juiz; também não poderá frequentar lugares de reputação questionável. E, se nesse período cometer outro crime, mesmo que de menor potencialidade ofensiva, será revogada a suspensão .
Os dois processos (o recente e aquele que estava suspenso) passarão a tramitar, com a possibilidade de o denunciado vir a ser condenado em ambos. Dependendo das circunstâncias, poderá também perder a primariedade.  Tudo, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
O avanço é tão grande, que os defensores precisarão manter-se motivados e atentos, porque se esse anteprojeto for encaminhado ao Congresso Nacional, muito trabalho e muitas manifestações populares serão exigidos para sua conversão em lei.
Afinal, a simples elaboração do novo texto já representa uma conquista histórica e fruto do trabalho daqueles que se manifestaram, foram para as ruas, enviaram mensagens, lutaram efetivamente para conseguir instrumento legal que, se efetivado no Congresso e convertido em lei, mudará substancialmente, e para melhor, o quadro hoje existente.

Nota:

No final de Março representantes de ONGs de defesa animal, juristas e protetores independentes, participaram de uma reunião convocada pela presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Sonia Fonseca, onde foram alertados sobre a possibilidade da Lei de Crimes Ambientais, 9605/98, ser encampada na Reforma do Código Penal e que algumas condutas poderiam ser transformadas em infrações administrativas. 

O grupo decidiu forma o Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal e traçou uma estratégia de ação para impedir o retrocesso da descriminalização, e pedir o aumento das penas hoje aplicadas para os crimes contra animais. 

Toda a campanha foi ancorada no site do Movimento Crueldade Nunca Mais, onde uma Carta Aberta foi disponibilizada para colher assinaturas, além de outras tantas ações.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

CONHEÇA O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL



Leia o




Enfim está sendo entregue no Senado o Anteprojeto do Novo Código Penal.

O Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril, trabalhou para acompanhar junto aos juristas o andamento da redação do anteprojeto. Neste período nós comparecemos ou fomos representados nas Audiências Públicas de São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Elaboramos documentos, compilamos estudos internacionais, fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 100 mil assinaturas, fizemos um Pedágio Nacional do qual, até o momento, já recebemos cerca  de 80 mil assinaturas físicas, começamos uma campanha para incentivar as pessoas a enviar suas sugestões no ALÔ SENADO, fomos a Brasilia levar cerca de 160 mil assinaturas, parciais, que demonstram o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais.


Embora o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves,  tenha cometido um equívoco quando mencionou a  Lei 9605/98 (pág 5), trocando o ano de 98 por 93, ele afirma que a missão da comissão constituída era a de trazer para o Novo Código Penal toda a legislação extravagante. Ele nos informa que a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, traz consigo "microssistemas" nos quais as normas penais complementavam ou eram complementadas por disposições cíveis e administrativas.


O relator não deixa dúvidas quanto à intenção de encampar a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, pairando tal dúvida apenas se estas leis seriam apenas títulos, ou capítulos do anteprojeto.


Clique aqui e veja o relatório entregue, crimes contra a fauna na página 156,  veja abaixo como ficou o texto relacionado a maus tratos a animais:




TÍTULO XIV
CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Capítulo I
Crimes contra o meio ambiente
Seção I
Dos crimes contra a fauna



Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou 

silvestres, nativos ou exóticos:

Pena - prisão, de um a quatro anos.



§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 

§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.

Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.

§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.



Conforme alertamos do risco que corríamos de o Artigo 32, da Lei 9605/32, ser transformado em infração administrativa, sendo portanto descriminalizado, fato pelo qual fomos duramente atacados por defensores " que garantiram que o Anteprojeto do Código Penal não poderia tratar de descriminalização, que não corríamos  tal risco, para que os defensores aguardassem a hora correta de agir,  já na página 6, o relator diz que "esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas".

Leia aqui a declaração de um membro da comissão de juristas que afirma que a intenção era a de transformar crimes ambientais em infrações administrativas.

  No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.  

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas demedidas cautelares para condenar  crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui

Mesmo assim, segundo Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas,  Rosana Vescovi MortariTEMOS SIM QUE COMEMORAR




"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"

Geraldo Vandré

sábado, 23 de junho de 2012

As polêmicas do novo Código Penal



Do terrorismo à descriminalização de alguns casos de aborto, confira as alterações propostas pela comissão de juristas do Senado


Ricardo Brito - O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - Após sete meses de trabalho, a comissão de juristas do Senado que discute a reforma do Código Penal chegou a um consenso jurídico sobre as propostas na segunda-feira, 18, dia da reunião final. E foram tantas as sugestões de mudança que o presidente do colegiado, Gilson Dipp, disse que nenhum tabu ficou de fora. Mas será a partir de agora, com a busca do consenso político, que a quebra de tabus se tornará o verdadeiro adversário do anteprojeto.
Integrantes da comissão entregarão na quarta-feira da semana que vem o texto de 300 páginas ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). A proposta então poderá ser formalmente discutida pelos parlamentares. Segundo eles, entre as sugestões propostas, a maior batalha será senadores e depois deputados aprovarem mudanças na legislação dos temas considerados religiosos, como o aumento de hipóteses em que o aborto deixa de ser crime.
Pela proposta, uma gestante de até 12 semanas poderá interromper a gravidez desde que um médico ou um psicólogo ateste que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade. Atualmente, a prática é crime, exceto nas hipóteses em que a gravidez acarreta risco para a vida da mãe ou é resultado de estupro.
Mas até quem não é da bancada religiosa tem suas restrições à inovação. "Sou totalmente contra interromper uma gravidez por essas razões. Se ela não tem condições sociais para ter um filho, ela tem é de se cuidar", afirmou o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que é médico obstetra.
A comissão também se envolveu em outras polêmicas. Propôs criar o crime de enriquecimento ilícito nos casos de servidores ou autoridades públicas que não conseguirem comprovar a origem de determinado bem ou valor. Também sugeriu que a cópia de um CD de música ou de um livro didático para uso pessoal, sem qualquer objetivo de lucro, deixe de ser considerado crime de violação de direito autoral.
O líder do PSDB no Senado, Alvaro Dias (PR), afirmou que a tradição da Casa é votar em bloco as propostas de reforma de códigos. Dessa forma, o texto não é fatiado por assuntos, mas acaba tendo tramitação mais demorada por falta de acordo sobre temas diversos. Como exemplo, a comissão de reforma do Código de Processo Civil aprovou em junho de 2010 seu texto final e a proposta está ainda em tramitação na Câmara dos Deputados.
Eleições. O tucano admite que neste ano a discussão da proposta de reforma do Código Penal será ainda mais complicada por causa das eleições municipais, quando o Congresso entra em recesso branco e temas sensíveis são deixados de lado para não contaminarem a disputa. "Há temas que são perigosos em ano eleitoral. Creio que neste ano vai ser difícil", afirmou.
Os 23 principais tópicos
1. Aborto
No caso do aborto, são sugeridas a diminuição das penas e o aumento nas hipóteses de descriminalização. A principal inovação é que a gestante de até 12 semanas poderá interromper a gravidez desde que um médico ou psicólogo ateste que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade
2. Ortotanásia
Deixa de ser um homicídio comum, com pena máxima de 20 anos para até 4 anos de prisão. A prática não será considerada crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, a doença é grave e for irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou da família.
3. Enriquecimento ilícito
Servidores públicos e agentes políticos dos três Poderes que não conseguirem comprovar a origem de um determinado bem ou valor poderão ser presos por até cinco anos. O Estado poderá se apossar do bem de origem duvidosa. Atualmente, ter patrimônio a descoberto não é crime por si só.
4. Jogo do bicho
A prática deixaria de ser contravenção, delito de menor potencial ofensivo, para se tornar crime, com pena de até 2 anos de prisão. Ao contrário do que ocorre hoje, os apostadores não estariam sujeitos a penas.
5. Furto
Uma pessoa que devolva um bem furtado pode ter a pena contra si extinta. A vítima tem de concordar expressamente com a restituição do produto, antes ou no curso do processo. A anistia valeria também para os reincidentes na prática.
6. Progressão de regime
Dificulta a progressão de regime para quem tenha sido condenado ao praticar crimes de forma violenta, sob grave ameaça, ou que tenham acarretado grave lesão social.
7. Abuso de autoridade
O servidor público poderá ser punido com até 5 anos de prisão. Pela lei atual, de 1965, a pena máxima é de 6 meses de prisão. Foi mantida a previsão para a pena de demissão para quem tenha praticado a conduta.
8. Crimes hediondos
Embora tenha excluído a corrupção do rol de crimes hediondos, o colegiado acrescentou outros sete delitos ao atual rol: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade e racismo. Os crimes hediondos são considerados inafiançáveis e não suscetíveis de serem perdoados pela Justiça, tendo regimes de cumprimento de pena mais rigorosos que os demais crimes.
9. Crime de terrorismo
Foi sugerida a criação do tipo penal específico para crimes ligados ao terrorismo, com pena de 8 a 15 anos de prisão. A proposta prevê ainda revogação da Lei de Segurança Nacional, de 1983, usada atualmente para enquadrar práticas terroristas. A conduta não será considerada crime se tiver sido cometida por movimentos sociais e reivindicatórios.
10. Bebida a menores
De acordo com a nova proposta, passaria a ser considerado crime vender ou simplesmente oferecer bebidas alcoólicas a menores, ressalvadas as situações em que a pessoa seja do convívio dele.
11. Anistia a índios
Teriam redução de pena ou simplesmente seriam anistiados os índios que praticarem crimes de acordo com suas crenças, costumes e tradições. A previsão só valerá para situações em que haja um reconhecimento de que o ato não viole tratados reconhecidos internacionalmente pelo País e ficará a critério da decisão do juiz. O oferecimento de bebida a índios dentro das tribos passaria a ser crime, com pena de até 4 anos de prisão.
12. Organização criminosa
Cria o tipo penal, com penas de até 10 anos de prisão. Hoje, por inexistência de previsão legal, a conduta é enquadrada em formação de quadrilha, com pena máxima de 3 anos.
13. Máquina eleitoral
Poderá ser punido com pena de até 5 anos de prisão o candidato que tenha se beneficiado pelo uso da máquina pública durante o período eleitoral. Hoje, a pena é de 6 meses. O colegiado enxugou de 85 para apenas 14 os tipos de crimes existentes no Código Eleitoral. Entre as sugestões, estão o aumento de pena para crimes eleitorais graves, como a compra de votos e a coação de eleitores, e a descriminalização de algumas condutas, como a boca de urna.
14. Empresas criminosas
Uma empresa pode ser até fechada, caso tenha cometido um crime. Ela responderá a processo se tiver cometido crimes contra a economia popular, contra a ordem econômica e contra a administração pública, que é o caso de corrupção. Atualmente, há previsão na Constituição para esse tipo de sanção penal, mas na prática apenas as que atuam na área ambiental estão sujeitas a penalização.
15. Informação privilegiada
Cria o tipo penal para quem se vale de uma informação reservada de uma empresa que potencialmente pode aumentar as ações dela, tem a obrigação de não a revelar ao mercado, mas a utiliza para obter privilégios.
16. Cópia de CD
Deixaria de responder a processo por "violação do direito autoral" quem fizer uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro. Ou seja, copiar um CD de música ou um livro didático para uso próprio deixaria de ser crime. Atualmente, a pena para os condenados pela conduta pode chegar a até 4 anos.
17. Meio ambiente
Seria aumentada de 1 ano para 3 anos a pena máxima para quem tenha sido condenado por realizar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.
18. Abuso de animais
Passaria a ser crime abandonar animais, com pena de até 4 anos de prisão e multa. Foi aumentada a pena para quem tenha cometido abuso ou maus tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 ano a 4 anos.
19. Discriminação
Aumentariam as situações em que uma pessoa pode responder na Justiça por discriminar outra. Pelo texto, poderá ser processado quem praticar discriminação ou preconceito por motivo de gênero, identidade ou orientação sexual e em razão da procedência regional. Pela legislação atual, só podem responder a processo judicial quem discrimina o outro por causa da raça, da cor, da etnia, da religião ou da procedência nacional. Os crimes continuariam sendo imprescritíveis, inafiançáveis e não sujeitos a perdão judicial ou indulto. A pena seria a mesma de atualmente, de até 5 anos de prisão.
20. Embriaguez ao volante
Foi retirado qualquer obstáculo legal para comprovar que um motorista está dirigindo embriagado. Passaria a ser crime dirigir sob efeito de álcool, bastando como prova o testemunho de terceiros, filmagens, fotografias ou exame clínico.
21. Drogas sem crime
Pela proposta, deixaria de ser crime portar drogas para consumo próprio. Não haveria crime se um cidadão for flagrado pela polícia consumindo entorpecentes. Atualmente, a conduta é considerada crime, mas sujeita apenas à aplicação de penas alternativas. Mas há uma ressalva para a inovação: consumir drogas em locais onde haja a presença de crianças e adolescentes continua sendo crime. A venda - de qualquer quantidade que seja - é crime. O plantio - se for para consumo próprio - não seria mais considerado crime.
22. Delação premiada
O delator poderia ter redução de pena e até ficar livre da prisão caso colabore com a Justiça.
23. Crimes cibernéticos
Cria o tipo penal para tipificar crimes contra a inviolabilidade do sistema informático, ou seja, aqueles cometidos mediante uso de computadores ou redes de internet, deixando de serem considerados crimes comuns. Passaria a ser crime o mero acesso não autorizado a um sistema informatizado.
Estadão

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Jurista afirma que havia a intenção de transformar crimes ambientais em infrações administrativas



"Havia desejo de transformar condutas não tão relevantes em infrações administrativas, mas (a comissão) optou em deixar como crime, principalmente crimes ambientais”

Tiago Ivo Odon, advogado e consultor do Senado, membro da Comissão de Juristas da Reforma do Código Penal 




Tiago Odon (3o à direita) na reunião da comissão de juristas.  
Ag. Senado

Avanços e recuos do anteprojeto de juristas para o Código Penal
 Criminalização da homofobia e descriminalização do aborto e do uso de drogas. Essas propostas serão apresentadas pela comissão de juristas criada pelo Senado para elaborar um anteprojeto do novo Código Penal. A primeira vista, o anteprojeto parece uma proposta avançada, mas a avaliação do advogado e consultor do Senado, membro da comissão, Tiago Ivo Odon, é que “de um modo geral, a comissão foi bastante conservadora”.  


 “A comissão se revelou, na evolução dos trabalhos, bastante conservadora. De modo geral, aumenta e agrava penas. Havia desejo de transformar condutas não tão relevantes em infrações administrativas, mas (a comissão) optou em deixar como crime, principalmente crimes ambientais”, afirmou Odon em entrevista ao Vermelho.



Ele cita como exemplo o “bullying” como criação de novo crime com o qual não concorda e foi voto vencido dentro da comissão. Bullying é um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se caracteriza por ato exercido por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa. Ocorre principalmente na escola e na família.

“A comissão se mostrou avançada em alguns aspectos como a criminalização da homofobia, descriminalização do aborto e do uso de drogas e outros não, como a criação de penas para crime de bullying e agravou-se penas para discriminação de gênero, racismo etc”, analisa o advogado.

Para ele, o avanço e o atraso dentro do mesmo projeto são normais em um plenário com 15 pessoas (eram 17 pessoas, mas dois saíram do grupo). “Pode-se esperar um pouco de tudo”, afirma, destacando que a comissão também se mostrou sensível a algumas demandas da sociedade. “No final, houve predominância de conservadorismo, incorporando condutas que não deveriam fazer parte do Código Penal como bullying”, insiste. 

Sociedade atrasada

Ele lembra que na sociologia - mas não no âmbito do Direito - há um debate sobre se o volume de leis determina se a sociedade é avançada. E cita o sociólogo francês Émile Durkheim, que fala que quando mais uma sociedade procura responder seus problemas com o uso do direito penal é sinal de atraso. Um sinal de evolução e modernização da sociedade é quando ela deixa de usar o direito penal e procura outras formas de direito, ao invés de prisão, reparação do dano. 

A descriminalização do uso de droga é um exemplo de avanço. Por outro lado, penalizar bullying, criar crimes de perseguição excessiva é atraso. Esses casos deveriam ser deixados para o direito civil, afirma Odon. 

“O bullying é um jogo de poder dentro do convívio escolar, é um rito de passagem, faz parte da vida social. Crime interfere nessa relação espontânea e penaliza uma criança e adolescente que não tem consciência daquilo que faz”, explica Odon, justificando o voto contrário.

Penas alternativas





Ele também defende penas alternativas para casos de danos ao meio ambiente e pequenos ilícitos eleitorais. “Hoje existem mais de 80 crimes eleitorais e reduzimos para cerca de 10 crimes. Vai continuar o ilícito, mas não na área penal, não será punido com prisão, só os mais graves como compra de voto, violação de urna, os que atingem a democracia”, explica Odon, acrescentando que “não é razoável prever prisão para algumas pequenas irregularidades, que podem ser resolvidas com multa”.

O mesmo deve ocorrer com roubos e furtos de pequeno valor. “Não será punido com prisão”, afirma o advogado, explicando que, com isso, os juristas querem alterar a cultura brasileira de que todo ilícito deve ser punido com prisão. 

“Existe uma cultura institucional do Brasil forte que é apoiado pela sociedade: se a pessoa não receber pena de prisão, não há punição. Há uma tendência no Judiciário de valorizar a prisão como punição. É cultural, arraigado na nossa cultura. Para superar esse obstáculo, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estimulando a aplicação de penas alternativas”, explicou, lembrando que em 1984 houve um das muitas reformas no Código Penal para inserir as penas alternativas.

“Com essa reforma, estamos ampliando as possibilidades de aplicação dessas medidas, mas não depende só da letra da lei, mas também dos juízes”, avalia o advogado.

Sem previsões

Na avaliação de Odon, não haverá grandes resistências ao anteprojeto pelos senadores, mas faz uma ressalva para a questão do aborto. Segundo ele, “os juristas foram realistas e preocupados com o momento político e perceberam que algumas propostas não seriam aprovadas. E usaram projetos que estão em tramitação”. No entanto, quando o projeto chegar à Câmara dos Deputados, segundo Odon, não vai ser fácil. 

E usa como exemplo a experiência com o Código de Processo Penal - que viveu a mesma situação, tendo sido elaborado um anteprojeto por um grupo de juristas - e o Senado aprovou em seis meses, em 2009, e está parado na Câmara desde então.

Ele acredita que será aprovado rápido no Senado porque há interesse político porque a iniciativa foi da Casa, mas que pode demorar na Câmara onde existem mais parlamentares e o consenso é mais difícil. E destaca que deve haver muitas emendas porque o direito penal mexe muito com a moralidade. 

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), concorda com o advogado. Ela destaca principalmente as propostas progressistas, que, segundo ela, vão suprir muitas lacunas, mas que não há garantia de aprovação. “Eu acho que ganha força, mas são problemas muito difíceis de enfrentar, mas só o fato do Senado conseguir enfrentar isso representa num avanço enorme”. Ela lembrou que temas como a criminalização da homofobia e a descriminalização do aborto são objetos de projetos de lei que tramitam no Congresso e sofrem forte resistência de parlamentares ligados às igrejas.

“Mar de leis”

Designada pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), a comissão, instalada em outubro de 2011, ganhou prazo adicional de um mês para concluir seus trabalhos. O anteprojeto deve ser entregue até o dia 27 de junho. Depois disso, o texto deverá começar a tramitar como projeto de lei ordinária no Senado.

O Código Penal é um conjunto de leis que tipifica os crimes e estabelece as punições. O código tual é de 1940, mas sofreu reforma grande em 1984, na parte geral dele, e algumas mudanças pontuais ao longo dos anos. O que aconteceu no Brasil foi um fenômeno de edição de muitas leis especiais, que trata de crimes, mas não está dentro do Código. 

O principal objetivo do anteprojeto é organizar tudo isso. Identificar o que existe de lei penal que está fora do Código e trazer para o Código e revogar esse “mar de leis”. Nesse trabalho, os juristas identificaram condutas criminais que são antigas, que ninguém mais aplica, e que serão removidas; e incluídas coisas novas, como o crime de terrorismo. 

O advogado explica que com a proximidade de eventos internacionais, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, é preciso definir o crime de terrorismo que até então não existia. E esclarece que em geral, terrorismo é a ação que causa terror e pânico pelo homem, excluindo a possibilidade de criminalização dos movimentos sociais. 

Também houve inclusão de crimes financeiros e eleitorais, que estão atrasados em função do avanço na sociedade de hoje que possui urna eletrônica, espionagem industrial, informação privilegiada etc. 

Odon explicou ainda que a comissão jurídica se preocupa muito com a questão técnica e não com o viés político, como será feito pelos parlamentares. E avalia que o trabalho dos juristas é uma grande contribuição para o Parlamento, que terá todo o poder de alterar, mas já inicia o trabalho com algo tecnicamente bem elaborado. 

A Comissão Especial de Juristas é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, e tem como relator o procurador Regional da República de São Paulo, Luiz Carlos Gonçalves.

De Brasília
Márcia Xavier -
Vermelho Portal









quarta-feira, 6 de junho de 2012

Conquistas do Movimento no Código Penal



Foi entregue no Senado o Anteprojeto do Novo Código Penal. Agora ele tramita como projeto de lei 236/12, e mais uma vez precisamos estar unidos para que as garantias conquistadas em sua elaboração não sejam diminuídas. Mais um importante passo até ele se transformar em lei.

O Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal, liderado pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e Movimento Crueldade Nunca Mais desde o início de Abril de 2012 , trabalhou para acompanhar, junto aos juristas, o andamento da redação do anteprojeto do Novo Código Penal. Neste período nós comparecemos ou fomos representados nas Audiências Públicas de São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Elaboramos documentos, compilamos estudos internacionais, fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 237 mil assinaturas, fizemos um Pedágio Nacional do qual, até o momento, já recebemos cerca de 80 mil assinaturas físicas, começamos uma campanha para incentivar as pessoas a enviar suas sugestões no ALÔ SENADO, fomos a Brasilia diversas vezes para demonstrar o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais, veja nossas ações


A pena para maus tratos, que hoje é de 3 meses a 1 ano de detenção, passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, podendo a pena chegar a 6 anos de prisão. 

  •  A pena foi elevada para de 1 a 4 anos para maus tratos, havendo lesão permanente ou morte do animal poderá chegar a seis anos (prisão efetiva).
  •  Omissão de Socorro e abandono também terão penas de 1 a 4 anos.
  •  Promover ou participar de rinhas a pena é de 6 anos, e dobra no caso de morte do animal (prisão efetiva)
Somente terá prisão efetiva quem for condenado a, pelo menos, 4 anos e 1 dia.

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até 4 anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas.  Saiba mais

No relatório entregue, o relator do Anteprojeto do Código Penal, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves afirma que a missão da comissão constituída era a de trazer para o Novo Código Penal toda a legislação extravagante. Ele nos informa que a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, traz consigo "microssistemas" nos quais as normas penais complementavam ou eram complementadas por disposições cíveis e administrativas.

O relator não deixa dúvidas quanto à intenção de encampar a Lei de Crimes Ambientais, entre outras, pairando tal dúvida apenas se estas leis seriam apenas títulos, ou capítulos do anteprojeto.


Clique aqui e veja o relatório entregue, crimes contra a fauna na página 156, veja abaixo como ficou o texto relacionado a maus tratos a animais:



TÍTULO XIV

CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS

Capítulo I

Crimes contra o meio ambiente

Seção I

Dos crimes contra a fauna

Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou

silvestres, nativos ou exóticos:

Pena - prisão, de um a quatro anos.

§ 1° Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2° A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.

Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:


Pena – prisão, de dois a seis anos.

§ 1° A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.



Conforme alertamos do risco que corríamos de o Artigo 32, da Lei 9605/32, ser transformado em infração administrativa, sendo portanto descriminalizado, fato pelo qual fomos duramente atacados por defensores " que garantiram que o Anteprojeto do Código Penal não poderia tratar de descriminalização, que não corríamos tal risco, para que os defensores aguardassem a hora correta de agir, já na página 6, o relator diz que "esta tarefa resultou em forte descriminalização de condutas".



Leia aqui a declaração de um membro da comissão de juristas que afirma que a intenção era a de transformar crimes ambientais em infrações administrativas.

No anteprojeto da Reforma do Código Penal as penas para maus tratos a animais foram aumentadas para "de um a quatro anos", no caso de lesão grave ou mutilação a pena pode aumentar em até um terço, e no caso de morte aumenta pela metade. Isso quer dizer que casos como o da enfermeira que espancou a yorkshire Lana, levando-a a óbito, poderia punida com até seis anos de prisão.

O texto também tipificou como crime o abandono não dar assistência ou socorrer animais em sofrimento e as rinhas, neste ultimo caso, se ocorrer a morte do animal, a pena pode chegar a doze anos. Promover rinhas e tráfico de animais também pode resultar em até doze anos de prisão.

Segundo o novo texto do Código de Processo Penal, sancionado em Junho de 2011, o juiz terá 14 alternativas de medidas cautelares para condenar crimes com punição de até quatro anos de prisão. Recolhimento domiciliar, monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou país e comparecimento periódico em Juiz, estão entre elas. Saiba mais aqui

Mesmo assim, segundo a Dra. Rosana Vescovi Mortari (Ex Delegada de Polícia do Setor de Proteção ao Animais e Meio Ambiente de Campinas), íntegra Temos sim que comemorar!


"Com o aumento dessas penas máximas, que em alguns casos chegam a mais de seis anos de prisão (levando em consideração as qualificadoras), referidos crimes deixam de ser considerados de menor potencial ofensivo, e o autor poderá ser preso em flagrante delito sem a proteção de uma série de benefícios oferecidos pela Lei 9099/95."


 "Portanto, o indivíduo que for pego maltratando um animal, de acordo com essas mudanças, poderá será preso em flagrante delito, e se a pena máxima do artigo 32 da Lei 9.605 /98 realmente aumentar para quatro anos de prisão, o malfeitor poderá pagar uma fiança que será estipulada de acordo com o entendimento do delegado de polícia, no valor de até 100 (cem) salários mínimos. Se o autor exibir a quantia, poderá responder o processo em liberdade. Caso contrário, será encaminhado para a cadeia. Se o animal vir a óbito devido aos maus-tratos, a pena máxima será de seis anos de prisão e o autor não terá direito à fiança caso seja preso em flagrante delito." 


"Se realmente as penas forem aumentadas de acordo com a proposta, não serão registrados mais termos circunstanciados de ocorrências para casos desta natureza, mas somente instaurados inquéritos policiais, e, provavelmente, isto implicará na demanda da criação de delegacias de polícias especializadas mais estruturadas, e não somente setores especializados."


Porém em seu relatório preliminar , o Senador Pedro Taques, afirmou a intenção de diminuir as penas para maus tratos e rinhas, contempladas no projeto de lei, além de descriminalizar condutas como abandono, omissão de socorro e transporte inadequado. De acordo com o relatório:


“em primeiro lugar, não existe qualquer necessidade do direito penal para a repressão das condutas tipificadas nos artigos 392 (transporte inadequado), 393 (abandono) e 394 (omissão de socorro), que melhor se amoldariam como infrações administrativas. Por isso, propomos a sua supressão do Projeto”


Taques diz, ainda, que a pena para maus tratos, prevista no artigo 391, “revela-se significativamente desproporcional, principalmente se compararmos com a pena de maus-tratos contra uma pessoa. A redução é premente. Em relação ao delito previsto no artigo 395 (rinhas), as penas também se revelam excessivas e desproporcionais”.


Após a divulgação do relatório o Movimento Crueldade Nunca Mais, imediatamente iniciou uma campanha de envio de emails e mensagens nas redes sociais, que culminou em uma reunião solicitada pelo Senador, apenas dois dias depois do inicio da campanha.



Uma segunda reunião aconteceu, dias depois, com a presença de outros Senadores, para ouvirem os argumentos dos defensores.


Abaixo a listas dos documentos entregues no Senado:




Nosso trabalho continuará,  precisamos estar atentos para que o relatório do projeto de lei 236/12 não seja alterado, e as conquistas perdidas, até que ele seja sancionado pela Presidenta da República

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